Em 05/04/2013

AGU: Procuradorias impedem liberação de área embargada pelo Ibama em ato anterior ao novo Código Florestal


Após autuação do Ibama suspendendo as atividades econômicas na propriedade rural, seu proprietário ajuizou ação requerendo o desembargo da área


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, por meio de decisão judicial, embargo de área desmatada sem autorização ambiental situada nos limites da Amazônia Legal, considerada patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Após autuação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) suspendendo as atividades econômicas na propriedade rural, seu proprietário ajuizou ação requerendo o desembargo da área.

A Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT deferiu liminar em favor do fazendeiro por entender que o novo Código Florestal fixou prazo para a solução do passivo ambiental, preservando a continuidade da atividade econômica no local.

O juízo que analisou o caso destacou que "o mínimo que se espera, para os casos de desmatamentos anteriores ao prazo fixado na lei (2008), é que o órgão ambiental federal observe a diretriz traçada" devendo adotar o embargo somente quando não atendidos outros meios como acordo de recuperação ou concessão de prazo para solução das irregularidades.

Em defesa do ato administrativo do Ibama, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Mato Grosso (PF/MT), em atuação conjunta com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama), entraram com recurso Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão da primeira instância.

Os procuradores sustentaram que o magistrado não atentou para a natureza cautelar dos embargos administrativos impostos pelo Ibama. Acrescentaram que a decisão desconsiderou o fato de que a área não se trata de mera reserva legal, mas sim, de área objeto de especial preservação, encravada na Floresta Amazônica.

O relator do recurso no Tribunal indeferiu o pedido da AGU, o que ensejou requerimento de reconsideração da decisão. Os procuradores insistiram que o embargo deveria ser mantido porque a área foi embargada antes da edição do novo Código Florestal.

As unidades da AGU defenderam que, no caso, enfraquecer o poder de polícia ambiental do Ibama implicaria em afronta aos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da proibição do retrocesso ecológico, e, até mesmo, negativa de vigência às normas constitucionais que garantem proteção ao meio ambiente. As procuradorias alertaram ainda que o ato estimula a ilegalidade, permitindo ao fazendeiro continuar explorando irregularmente os recursos naturais, agravando os danos já causados as espécies raras da fauna e flora regionais.

O relator concordou com a AGU e restaurou os efeitos dos embargos feitos pelo Ibama, reconhecendo que não se pode admitir a imposição de observância das novas diretrizes estabelecidas no novo Código Florestal, pois "no caso concreto, os autos de infração e embargo foram lavrados muito antes de sua edição".

A PRF1, a PF/MT e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento 2231-78.2013.4.01.0000/MT - TRF1

Fonte: AGU
Em 5.4.2013
 



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