Em 27/01/2015

AGU restabelece auto de infração por construções ilegais e embargo de área nas margens do Rio Araguaia/GO


De acordo com os procuradores federais, a proprietária de uma área de 87 hectares causou sérios danos ao meio ambiente


A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, na 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, decisão que concedeu liminar para suspender termo de embargo e auto de infração aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à proprietária de uma área de 87 hectares localizada na cidade de Aruanã/GO. De acordo com os procuradores federais, a mulher ergueu ilegalmente edificações nas margens do Rio Araguaia, causando sérios danos ao meio ambiente.

A autora da ação alegou que os danos ambientais causados por ela foram praticados antes da edição do novo Código Florestal de 2008, e que foram realizadas apenas reformas no local que era utilizado para reuniões pastorais de igreja evangélica.

A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) reafirmaram que, no caso, houve infração ambiental. As procuradorias informaram que o fiscal da autarquia constatou que em abril de 2014 a proprietária do imóvel impediu a regeneração natural de vegetação nativa na área de preservação permanente.

De acordo com a AGU, após 22 julho de 2008, foram construídas na propriedade uma casa, quadra poliesportiva, piscina, alojamentos e banheiros, estruturas feitas posteriormente à definição pelo novo Código Florestal do limite a construções às margens de rios.

As unidades da AGU argumentaram, também, que os atos da autora afrontam o artigo 225 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.518/2008, e estão sujeitos a penalidades previstas no artigo 72 da Lei n° 9.605/98, como a medida cautelar de embargo para evitar a continuidade da conduta lesiva ao meio ambiente.

A 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente o pedido da autora. "A impetrante tão-somente apresentou foto de imagem satélite desagregado de qualquer análise e fotos do local sem precisar data, que não trazem a certeza de que as edificações ali indicadas que foram efetivadas antes da referida data, bem como de que equivalem às mesmas edificações indicadas pelo Ibama como as levantadas após 22 de julho de 2008, ou que não sofreram acréscimos após esta data", disse a decisão.

A PF/GO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 23505-40.2014.4.01.3500 - 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. 

Fonte: AGU

Em 26.01.2015



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