Alienação fiduciária: ausência de intimação pessoal do devedor para leilão de imóvel causa nulidade ao procedimento
Decisão Monocrática reafirmou entendimento do STJ sobre necessidade da intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão do imóvel.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o Recurso Especial n. 1.924.898 – RN reafirmou, em Decisão Monocrática, o entendimento da Corte acerca da necessidade da intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em tela, os Recorrentes apontam violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, cingindo-se a controvérsia na necessidade de se definir se é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca do local, dia e hora da realização do leilão extrajudicial, realizado ao abrigo do rito da Lei n. 9.514/1997, sob pena de invalidade da arrematação.
Ao proferir a decisão e citando precedentes, o Ministro destacou que o STJ “tem entendimento consolidado no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/1997, sendo de rigor, em princípio, o reconhecimento de nulidade do procedimento quando não observado tal requisito.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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