Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade – requerimento – credor. Indisponibilidade de bens – devedor fiduciante. Qualificação registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de consolidação de propriedade fiduciária e indisponibilidade de bens.
PERGUNTA: Recebemos um requerimento de consolidação, pela credora fiduciária. No entanto, consta na matrícula imobiliária uma averbação de indisponibilidade de bens em nome do devedor fiduciante. A credora foi informada sobre o gravame e da necessidade de proceder com a averbação do cancelamento. Em resposta, contestou citando os ditames do art. 27, § 11, da Lei n. 9.514/97, ipsi litteris: “Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)”. Dito isto, como devemos proceder? Podemos proceder com a consolidação na matrícula mesmo com a indisponibilidade em nome do devedor fiduciante? Ultrapassar a baixa do gravame não feriria o princípio da continuidade registral?
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