Alienação fiduciária em garantia. Cessão de crédito. Dúvida – exigências – juntada de documentos. Prenotação – prioridade.
CSMSP. Apelação Cível n. 1024566-08.2020.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 15/04/2021, DJ de 07/05/2021.
EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Possibilidade de instituição de alienação fiduciária como forma de garantia de qualquer espécie de contrato, inclusive cessão de crédito – Instrumento de contrato que prevê o valor principal da dívida, bem como o prazo para cumprimento das obrigações assumidas – Requisitos legais e normativos preenchidos – Procedimento de dúvida em que a qualificação do título deve ser realizada por inteiro – Reconhecimento de obstáculos ao registro não indicados anteriormente – Cabimento – Título que deveria ter sido instruído com os contratos de cessão de créditos garantidos por alienação fiduciária, nos quais, em tese, constariam a natureza da obrigação garantida e os valores devidos individualmente, ou a forma para sua identificação, assim como os encargos pactuados para incidência em caso de mora do devedor – Documentos não apresentados ao Oficial de Registro – Impossibilidade de complementação do título no curso do procedimento de dúvida – Dúvida procedente, ainda que por fundamento diverso – Nega-se provimento ao recurso. (CSMSP. Apelação Cível n. 1024566-08.2020.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 15/04/2021, DJ de 07/05/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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