Alienação fiduciária. Florestas. Plantações. Árvores – garantia – exclusão
Questão esclarece dúvida acerca da exclusão de florestas, plantações e árvores da garantia fiduciária
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exclusão de florestas, plantações e árvores da garantia fiduciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:
Pergunta: Estando registrada uma alienação fiduciária em uma matrícula proveniente de uma Cédula de Crédito Bancário, é possível, através de aditivo, excluir da garantia fiduciária as florestas, plantações, árvores e toda e qualquer cobertura vegetal?
Resposta: A nosso ver, não é possível excluir as florestas, plantações, árvores ou outra cobertura vegetal da garantia fiduciária, pois, de acordo com o art. 79 do Código Civil, “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
Neste sentido, Melhim Namem Chalhub esclarece o seguinte:
“6.3.2. Objeto
O contrato de alienação fiduciária de que trata a Lei nº 9.514/97 tem como objeto coisa imóvel (art. 22), compreendendo ‘o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente' (Código Civil, art. 79).” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 230).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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