Alienação Fiduciária. Leilão extrajudicial. Devedor fiduciante – notificação pessoal.
TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5325473-15.2018.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Relator Des. Itamar de Lima, julgado em 14/03/2023 e publicado em 15/03/2023.
EMENTA OFICIAL: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, AINDA QUE ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.465/2017. PRECEDENTES STJ. A notificação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão é necessária, nos termos do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/97 para constar, expressamente, a obrigatoriedade, já se entendia que o artigo 39 da referida Lei assegurava que serão aplicadas as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70/1966, que preveem o procedimento de leilão extrajudicial de imóvel submetido à execução hipotecária de que trata o Decreto, e com base nos quais foi consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial. 2. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/1997. A alienação do imóvel, por meio de leilão, sem observância às regras de regência, resulta na nulidade do procedimento e revela o ato ilícito cometido pela instituição financeira, a qual deve arcar com os prejuízos impostos aos autores/apelados que, no caso, foram convertidos em perdas e danos, pelo juízo a quo. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5325473-15.2018.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Relator Des. Itamar de Lima, julgado em 14/03/2023 e publicado em 15/03/2023). Veja a íntegra.
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