Em 24/11/2023

Alienação Fiduciária. Penhora – direitos do devedor fiduciante.


TJRS. 3ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado n. 5015602-37.2022.8.21.0026, Relator Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, julgado e publicado em 09/11/2023.


EMENTA OFICIAL: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE AFASTADA ANTE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DO BEM IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 4. No que diz respeito à impenhorabilidade de bens alienados fiduciariamente, razão não assiste ao embargante. Isso porque não há nenhum impedimento legal para que seja realizada a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ressalvando, todavia, que a penhora deve recair sobre os direitos e ações do bem. 5. Assim, com relação à alegação de que o imóvel penhorado se encontra alienado fiduciariamente, enseja, no máximo, a alteração da penhora para que recaia sobre direitos e ações relativas ao bem, no entanto, a mesma já incide sobre os mesmos, conforme mencionado na decisão do juízo a quo. 6. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário. 7. Portanto, o entendimento do STJ é de que, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, a penhora do mesmo não estaria afastando os direitos do credor fiduciário, pois, os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, continuarão existindo subsidiariamente com suas obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (TJRS. 3ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado n. 5015602-37.2022.8.21.0026, Relator Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, julgado e publicado em 09/11/2023). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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