Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular
Decisão foi proferida em MS julgado pelo Ministro Gilmar Mendes.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, ao analisar o Mandado de Segurança n. 39.930-DF (MS), impetrado por uma incorporadora imobiliária, entendeu que a celebração de contrato de alienação fiduciária pode ser realizada mediante instrumento particular, não sendo necessária a lavratura de escritura pública. O MS foi impetrado em face do Provimento CN-CNJ n. 172/2024, alterado pelo Provimento CN-CNJ n. 175/2024, ambos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ).
Os Provimentos alteram o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça– Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e, em síntese, os dispositivos legais atacados no MS limitam a permissão de que trata o art. 38 da Lei n. 9.514/1997 às entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), incluindo Cooperativas de Crédito ou Administradoras de Consórcio de Imóveis, bem como entidades sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BACEN).
De acordo com a informação publicada pelo STF, o Ministro considerou que a Lei n. 9.514/1997 e demais legislações aplicáveis ao tema “não preveem nenhum tipo de restrição para a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.”
Gilmar Mendes também afirmou que, “partindo dos métodos de interpretação histórico e teleológico da norma, entendo que o Conselho Nacional de Justiça conferiu novo sentido ao art. 38 da Lei 9.514/97, ao restringir sua aplicação à hipóteses previstas nos Provimentos 172/2024 e 175/2024, que não aquele desejado pelo Legislador” e que “a interpretação conferida pela autoridade coatora foi de encontro aos argumentos utilizados pela Casa Legislativa na aprovação do texto da lei e de suas alterações, tendo em vista a rejeição expressa e reiterada de propostas que buscaram restringir o escopo da norma, nos termos em que o faz agora o CNJ, por meio de regulamentação.”
Quanto à interpretação literal e sistêmica da norma, o Ministro apontou que a “análise sistêmica do arcabouço normativo que trata da matéria, não se confirma o entendimento consignado pelo Conselho Nacional de Justiça que conferiu interpretação restritiva ao art. 38 da Lei 9.514/97, para que ele fosse aplicado apenas às entidades previstas no art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)”.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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