Em 19/05/2022

Alienação Fiduciária – execução extrajudicial. Intimação por hora certa – devedor – ocultação. Consolidação da propriedade.


TRF3. 1ª Turma. Apelação Cível n. 5002980-52.2019.4.03.6108, São Paulo, Relator Des. Federal Wilson Zauhy Filho, julgada em 03/05/2022, DJe 09/05/2022.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 26, § 3º-A DA LEI N. 9.514/1997. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCULTAÇÃO. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em que se pretende o reconhecimento da nulidade da intimação para purgação da mora e, consequentemente, o desfazimento da consolidação da propriedade do bem. 2. A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel, que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida, pelo devedor, a obrigação por ela garantida. O procedimento de execução previsto pela Lei n. 9.514/1997 não se reveste de ilegalidade ou inconstitucionalidade, contudo, para que a consolidação da propriedade ocorra de forma válida, a credora deve observar o procedimento especificado pela referida lei. 3. Com efeito, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997, o devedor deve ser previamente notificado para purgar a mora no prazo de quinze dias, sendo autorizadas as intimações por hora certa ou edital, caso não localizado pessoalmente (§§ 3º-A e 4º). 4. Os fatos narrados pelo Oficial de Registro de Imóveis evidenciam que a suspeita de ocultação do devedor não foi infundada, cumprindo-se o rito da notificação por hora certa somente após onze tentativas infrutíferas de intimação pessoal no mesmo endereço em que funciona a empresa representa pelos fiduciantes e no qual já havia informação de que ele permanecia durante o dia inteiro. (TRF3. 1ª Turma. Apelação Cível n. 5002980-52.2019.4.03.6108, São Paulo, Relator Des. Federal Wilson Zauhy Filho, julgada em 03/05/2022, DJe 09/05/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



Compartilhe