Alienação fiduciária – título hábil. Pessoa jurídica – credor – legitimidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da legitimidade de pessoa jurídica credora em alienação fiduciária.
PERGUNTA: Recebemos um instrumento particular de constituição de alienação fiduciária em garantia sobre imóvel rural. A credora é uma multinacional que vende insumos. Temos que a constituição da alienação fiduciária em garantia obedece às normas do Direito Civil e das leis especiais que regem o instituto, no caso a Lei n. 9.514/1997, citada no instrumento apresentado. Por essa norma, apenas algumas instituições seriam legitimadas a operar com a alienação fiduciária em garantia. Essas instituições poderiam utilizar-se dos instrumentos particulares na sua constituição, conforme consta do art. 38. Posto isto, perguntamos: a) O uso da alienação fiduciária restringe-se somente aos que se enquadram nos termos do art. 2ª da Lei n. 9.514/1997? b) Poderiam quaisquer pessoas jurídicas utilizarem-se dos termos da Lei n. 9.514/1997 e tornarem-se credoras de alienações fiduciárias? c) Somente os operados do SFI do art. 2º da referida lei podem utilizar-se do instrumento particular para constituição de alienação fiduciária?
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