Alienação Fiduciária. União estável sem averbação. Outorga uxória. Bem de família. Impenhorabilidade.
TRF4. Apelação Cível n. 5046223-55.2016.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgada em 10/08/2022 e publicada em 12/08/2022.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. SEM AVERBAÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDDE. AFASTAMENTO. 1. A união estável não averbada no registro de imóveis obstava o conhecimento dessa situação por parte da CEF ao firmar o contrato de alienação fiduciária em garantia, não sendo exigível da instituição financeira que diligencie, em todos os cartórios possíveis, acerca do estado civil do contratante. Do contrário, haveria incentivo à conduta de quem contrata para, posteriormente à obtenção do empréstimo e inadimplência, alegar fato impeditivo da realização do negócio, de cuja ciência era impossível à parte adversa. 2. É expressamente afastada a impenhorabilidade do imóvel bem de família nos casos em que foi dado em garantia real pela própria entidade familiar (art. 3° da Lei n° 8.009/90). (TRF4. Apelação Cível n. 5046223-55.2016.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgada em 10/08/2022 e publicada em 12/08/2022). Veja a íntegra.
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