Regime de bens, divórcio, separação e extinção de união estável consensuais poderão sofrer alterações
PL altera dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Tramita no Senado Federal, ainda sem Relator definido, o Projeto de Lei n. 2.569/2021 (PL), de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), que busca facilitar a mudança do regime de bens e ampliar as hipóteses para realização extrajudicial de divórcio, separação e extinção de união estável consensuais. O PL altera dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
De acordo com a Justificação apresentada pela Senadora, o objetivo do PL “é ampliar as hipóteses de realização do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável para os casos em que haja nascituro ou filhos menores, incluindo a possibilidade de realizar-se extrajudicialmente.” Soraya Thronicke ainda ressaltou que inúmeras alterações foram inseridas no mundo jurídico com o fim de simplificar diversos atos, permitindo que tais pudessem ser realizados de forma extrajudicial.
Se aprovado o texto como apresentado pela autora, haverá alteração nos arts. 733 e 734 do Código de Processo Civil, que passariam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Se houver nascituro ou filhos incapazes, a autorização para lavratura da escritura pública dependerá do Ministério Público.
Art. 734 (...)
§ 4º A alteração do regime de bens do casamento poderá ser requerida pelos cônjuges ou seu procurador perante o registro civil das pessoas naturais competente, mediante escritura pública, nos termos do artigo 733, § 2º.
§ 5º O registrador civil remeterá os autos ao Ministério Público, que se manifestará em até 05 dias.
§ 6º Havendo concordância do órgão ministerial, o registrador civil publicará edital eletrônico e procederá a averbação no respectivo assento.
§ 7º A alteração do regime da comunhão universal deverá ser precedida de prévia partilha, antes de ser requerida no registro civil.
§ 8º A certidão de registro civil é título hábil para que se procedam as averbações necessárias no registro imobiliário.”
Já o Código Civil teria, no art. 1.639, a inclusão do § 2º com o seguinte texto:
“§ 2º É admissível a alteração do regime de bens, mediante procedimento requerido por ambos os cônjuges ou seu procurador, perante o registro civil das pessoas naturais competente, acompanhado de escritura pública, nos termos do art. 733, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, com vistas ao Ministério Público.”
Veja a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Portaria Interministerial ME/MD nº 9.097, de 29 de julho de 2021
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!