Em 30/07/2021

Regime de bens, divórcio, separação e extinção de união estável consensuais poderão sofrer alterações


PL altera dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.


Tramita no Senado Federal, ainda sem Relator definido, o Projeto de Lei n. 2.569/2021 (PL), de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), que busca facilitar a mudança do regime de bens e ampliar as hipóteses para realização extrajudicial de divórcio, separação e extinção de união estável consensuais. O PL altera dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

De acordo com a Justificação apresentada pela Senadora, o objetivo do PL “é ampliar as hipóteses de realização do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável para os casos em que haja nascituro ou filhos menores, incluindo a possibilidade de realizar-se extrajudicialmente.” Soraya Thronicke ainda ressaltou que inúmeras alterações foram inseridas no mundo jurídico com o fim de simplificar diversos atos, permitindo que tais pudessem ser realizados de forma extrajudicial.

Se aprovado o texto como apresentado pela autora, haverá alteração nos arts. 733 e 734 do Código de Processo Civil, que passariam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Se houver nascituro ou filhos incapazes, a autorização para lavratura da escritura pública dependerá do Ministério Público.

Art. 734 (...)

§ 4º A alteração do regime de bens do casamento poderá ser requerida pelos cônjuges ou seu procurador perante o registro civil das pessoas naturais competente, mediante escritura pública, nos termos do artigo 733, § 2º.

§ 5º O registrador civil remeterá os autos ao Ministério Público, que se manifestará em até 05 dias.

§ 6º Havendo concordância do órgão ministerial, o registrador civil publicará edital eletrônico e procederá a averbação no respectivo assento.

§ 7º A alteração do regime da comunhão universal deverá ser precedida de prévia partilha, antes de ser requerida no registro civil.

§ 8º A certidão de registro civil é título hábil para que se procedam as averbações necessárias no registro imobiliário.”

Já o Código Civil teria, no art. 1.639, a inclusão do § 2º com o seguinte texto:

“§ 2º É admissível a alteração do regime de bens, mediante procedimento requerido por ambos os cônjuges ou seu procurador, perante o registro civil das pessoas naturais competente, acompanhado de escritura pública, nos termos do art. 733, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, com vistas ao Ministério Público.”

Veja a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.



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