Em 19/04/2017

Amazônia: AGU mantém interdição de 688 hectares de fazenda em que houve desmatamento


Entendimento é de que o registro do CAR não autoriza o desmatamento de terras, pois o documento não substitui qualquer licença ou autorização para exploração florestal ou supressão de vegetação


O registro do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não autoriza o desmatamento de terras, pois o documento não substitui qualquer licença ou autorização para exploração florestal ou supressão de vegetação. Este entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido em sentença que confirmou o embargo de 688 hectares de vegetação nativa da Amazônia.

A interdição da área pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em junho de 2013, foi questionada pela dona do imóvel rural, localizado em Marcelândia (MT). A autora alegou que a propriedade estava regularizada com CAR emitido com base na legislação vigente em 2012 e que o órgão não poderia usurpar a competência da Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso na fiscalização da atividade.

No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) contestaram o pedido de suspensão do embargo por ordem judicial. As unidades da AGU argumentaram que a autuação não decorreu apenas por falta de documentos, mas pelo desmatamento de área especial de proteção sem prévia Licença Ambiental.

Os procuradores federais destacaram que a inscrição no CAR não autoriza o desmatamento, sendo mero requisito para o requerimento da expedição de Licença Ambiental Única. Alertaram, também, que o cadastro apresentado pela proprietária estava vencido e a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é anterior à infração.

Precaução

A Advocacia-Geral justificou, no processo, que a aplicação do embargo, como medida acautelatória, impede a continuidade lesiva ao meio-ambiente até que fosse sanada a situação de ilicitude constatada pela administração pública. O objetivo é garantir o resultado prático do processo administrativo, com base no princípio da precaução – que deve reger as decisões em questões que envolvam o meio ambiente, notadamente a exploração de espécies florestais.

A AGU afirmou, ainda, que o fato de a infratora ter celebrado TAC com a Secretaria estadual de Meio Ambiente não seria suficiente para autorizar o desembargo da área. Além do dano na área ter ocorrido antes da assinatura do termo, imagens de satélite flagraram a continuidade do desmate, com presença do “correntão” e de uma carreta de combustível – mesmas ferramentas utilizadas para a prática da infração autuada.

Portanto, os procuradores federais apontaram que “a área permanece na mesma situação de degeneração florestal que se encontrava quando do embargo e autuação pela fiscalização” e, portanto, a autuada não deu cumprimento ao TAC firmado com a SEMA.

A 20ª Vara do Distrito Federal deu integral razão à AGU e julgou improcedente o pedido autoral. Para a magistrada que analisou o caso, “há que se ressaltar a competência do IBAMA para fiscalizar, embargar atividades nocivas e impor sanções às pessoas físicas ou jurídicas que causem danos ao meio ambiente, não tendo a autora, in casu, comprovado nos autos qualquer vício de ilegalidade por parte da ré no cumprimento de seu dever que enseje a intervenção do Poder Judiciário”.

A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 37156-17.2015.4.01.3400 - 20ª Vara do Distrito Federal.

Fonte: AGU

Em 19.4.2017



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