Apontamentos sobre a partilha de bens no termo de dissolução de união estável
Confira a opinião de Fernanda Maria Alves Gomes publicada no ConJur.
Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião de Fernanda Maria Alves Gomes intitulada “Apontamentos sobre a partilha de bens no termo de dissolução de união estável”. No texto, a autora trata do Termo de Formalização ou de Dissolução da União Estável lavrado diretamente junto aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), introduzido na Lei de Registros Públicos pela Lei n. 14.382/2022, defendendo que “a novidade é mais um passo na desjudicialização” mediante a ampliação das atribuições dos cerca de milhares de RCPNs do Brasil. Segundo ela, “é clara a previsão permitindo que no termo de dissolução seja realizada partilha de bens de qualquer natureza e montante, sem qualquer limitação de valor.” Fernanda Maria também menciona que o referido Termo seguirá basicamente as mesmas regras das escrituras públicas, considerando que o Provimento CNJ n. 141/2023, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), faz remissões ao Código de Processo Civil e à Resolução CNJ n. 35/2007, sem incluir restrições ou limitações à sua aplicação.
Leia a íntegra da opinião no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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