Após anunciar venda de imóvel que não lhe pertencia, homem é condenado no Alto Vale
Em sua defesa, o anunciante alegou que realizava uma análise de viabilidade para aquisição do imóvel no leilão a fim de vendê-lo posteriormente.
Imagine entrar em uma rede social e se deparar com o anúncio de venda da sua própria casa em um grupo da cidade? Foi isto que aconteceu com uma moradora do Alto Vale,que agora será indenizada em mais de R$ 4 mil, por danos morais. O anúncio foi publicado por um homem que teria efetuado uma proposta de compra da propriedade, a qual, inclusive, foi rejeitada pelo juízo que havia penhorado o imóvel. O anunciante do bem foi condenado pelo juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio.
A autora, que figurava como reclamada em ação trabalhista e, por isso, teve seu imóvel penhorado, se surpreendeu com o tal anúncio em julho de 2017. Ao imaginar que poderia ser despejada do local, ela chegou a deixou a residência e alugar uma casa. Consta ainda nos autos que em conversas mantidas entre anunciante e a proprietária do imóvel penhorado, o homem se valeu de certa superioridade informacional para convencer a autora de que havia realmente adquirido o bem, chegando a ponto, inclusive, de pedir a ela as chaves da casa e de instalar, no local, uma placa de "vende-se".
Em sua defesa, o anunciante negou ter tentado enganar ou tirar proveito da autora. Disse que apenas realizava uma análise de viabilidade para aquisição do imóvel no leilão a fim de vendê-lo posteriormente e que a autora tinha pleno conhecimento da penhora do bem.
¿Ademais, o que se viu da conduta do réu foi um verdadeiro desprezo em relação a tais direitos caros à autora, ainda que por vezes transvestida de um falso espírito colaborativo (a exemplo de quando o réu menciona: "mas estou disposto a negociar um prazo bom pra você. E te ajudar na mudança se for o caso para que não seja preciso o despejo" - mensagem enviada pelo réu à autora em 9 de julho de 2017), o que torna sua conduta ainda mais reprovável¿, cita o juiz sentenciante.
O homem foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil à parte autora, a título de indenização por dano moral. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (4 de abril de 2017, data do primeiro anúncio indevido). Da decisão prolatada na semana passada (25/1), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 0301009-50.2017.8.24.0141/SC).
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJSC.
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