Após revaloração de provas, STJ reconhece simulação em venda de imóvel
Consciência divergente da vontade íntima dos envolvidos na declaração do ato, intenção enganosa em relação a terceiros e conluio entre os participantes do negócio são requisitos para caracterizar a simulação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.969.648-DF (REsp), reconheceu, por unanimidade e após revaloração jurídica de provas, ter havido simulação na alienação de bem imóvel de empresário. O REsp teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
O caso trata, em síntese, de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel com Pedido de Tutela Antecipada interposta pela Recorrente, ex-esposa do empresário. Nos autos, a Recorrente afirmou que ela e o Recorrido foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens de 2009 a 2017, quando se divorciaram. O imóvel objeto da lide foi adquirido em 2011, como residência da família, sendo que, com o término da união, permaneceram residindo nele a autora e seu filho. Quando do divórcio, o empresário informou não possuir patrimônio próprio, pois a casa onde residia com a mulher seria de propriedade de uma empresa, que segundo a Recorrente, seria uma empresa de fachada do grupo empresarial da família do Recorrido. A Recorrente ainda alega que o negócio jurídico questionado deu-se por simulação, impedindo, assim, a regular partilha de bens do casal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu não ter havido a referida simulação diante da ausência de demonstração de qualquer causa de nulidade apta a macular o negócio jurídico.
No REsp, a autora sustenta, em síntese, ser necessária a “revaloração jurídica dos fatos, reconhecendo a existência de simulação no negócio jurídico, objeto dos autos” e o “cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a confirmar a dolosa confusão patrimonial entre os bens das empresas” e do empresário. Em suas contrarrazões, o empresário sustentou não ser proprietário do imóvel e a ausência de comprovação da hipótese de simulação.
Ao julgar o REsp, o Ministro Moura Ribeiro observou que a consciência divergente da vontade íntima dos envolvidos na declaração do ato, bem como a intenção enganosa em relação a terceiros e o conluio entre os participantes do negócio são requisitos para caracterizar o vício da simulação. Ribeiro ainda destacou que o TJDFT reanalisou a questão proferindo Acórdão por maioria de votos e que “respeitado o entendimento do nobre Relator do Tribunal de origem, mostra-se necessária a revaloração da prova constante do acórdão recorrido, que indica a ocorrência de nefasta simulação na venda do imóvel, objeto dos autos”, em detrimento da meação da Recorrente. O Ministro também constatou que era o Recorrido era o “administrador de fato de ambas as sociedades que participaram desse doente negócio.”
Moura Ribeiro também ressaltou que o Código Civil em vigor trata a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz da causa, conforme art. 168, Parágrafo único do Código Civil. Moura Ribeiro também apontou que o art. 167 do mesmo Código é claro ao prescrever ser nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistente o que se dissimulou, desde que válido for na substância e na forma. Ao final, entendeu que “deve ser reformado o acórdão recorrido, no sentido de restaurar a sentença de primeiro grau, com os acréscimos do voto divergente”.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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