Aquisição de imóveis rurais por empresas nacionais com sócio majoritário estrangeiro: STF não referenda liminar
Medida foi determinada em abril pelo Ministro André Mendonça. Houve empate na votação do Plenário do STF.
A medida liminar determinada pelo Ministro André Mendonça em 26/04/2023, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 342 (ADPF) e da Ação Cível Originária n. 2.463 (ACO), não foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento foi realizado em sessão virtual, tendo havido empate entre os Ministros. De acordo com o Regimento Interno da Corte, havendo empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.
A medida liminar suspendia os processos judiciais que tratam da compra de imóveis rurais no Brasil por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de estrangeiros até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a matéria. O pedido de suspensão foi requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), sob a alegação de ser necessário preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Segundo o Conselho, existem diversas decisões judiciais divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei n. 5.709/1971, que regulamenta a matéria.
O Ministro defendeu a necessidade da liminar argumentando que, como “há duas posições juridicamente plausíveis, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão, há um grande risco de surgirem decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia, já que algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na Lei 5.709/1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.” Na época, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) se manifestou contrariamente à liminar. Segundo publicado pela Agência Brasil, ao criticar a medida, a SRB afirmou que, “mais gritante ainda é a falta de razoabilidade do pedido cautelar formulado. A suspensão de todos os processos e negócios jurídicos que tenham como objeto a aplicação do dispositivo legal cuja constitucionalidade se discute causaria a paralisação de investimentos em setores tão relevante para a economia nacional”.
Julgamento
Segundo a notícia publicada pelo STF, o entendimento de André Mendonça foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques, além da Ministra Cármen Lúcia. Em sentido contrário, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou desproporcional a suspensão de todos os processos sobre a recepção da regra pela Constituição Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica. Para o Ministro, a insegurança trazida pela suspensão dos processos sem perspectiva de resolução da controvérsia é muito mais grave do que a apontada por André Mendonça. Moraes defendeu que a manutenção da cautelar “criaria limitações ainda maiores para as empresas nacionais de capital estrangeiro na aquisição de imóvel rural, interferindo em diversas relações negociais, sem nenhuma estimativa dos impactos econômicos.” Acompanharam este entendimento os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, bem como a Ministra Rosa Weber.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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