Arrematação. Fração ideal. Imóvel rural. Georreferenciamento. Especialidade Objetiva.
CSMSP. Apelação Cível n. 1001285-94.2019.8.26.0438, Comarca de Penápolis, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 25/08/2022, DJ 26/10/2022.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – TÍTULO JUDICIAL – ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FORÇADA – FRAÇÃO IDEAL – GEORREFERENCIAMENTO QUE JÁ ERA OBRIGATÓRIO PARA O TODO DO IMÓVEL – REGISTRO DA TRANSMISSÃO COATIVA PARCIAL QUE, TODAVIA, NÃO DEPENDE DA INSERÇÃO DE DESCRIÇÃO GEORREFERENCIADA – INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º-5º DO ARTIGO 176 DA LEI Nº 6.015/1973, DO INCISO II DO § 2º DO DECRETO Nº 4.449/2002, E DO ITEM 10.1 DO CAP. XX DO TOMO II DAS NSCGJ – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E AFASTAR O ÓBICE. (CSMSP. Apelação Cível n. 1001285-94.2019.8.26.0438, Comarca de Penápolis, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 25/08/2022, DJ 26/10/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
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