Arrematação judicial. Indisponibilidade anterior. Cancelamento.
TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0703965-93.2021.8.07.0015, Relatora Desa. Maria Ivatônia, julgada em 09/03/2022, PJe 17/03/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE ANTERIOR. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1. Procedimento de dúvida registrária (art. 198 da Lei 6.015/73) tem natureza administrativa e se destina ao “controle judicial não contencioso da regularidade formal dos serviços dos Registros Públicos”. 2. No que tange a registro cartorário de alienações judiciais - cerne da controvérsia firmada nos autos - dispõe o Provimento 39/2014 do CNJ: “Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”. 2.1. “O Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, estabelece, expressamente, quando à possibilidade de registro de alienação judicial, mas desde que determinada pelo Juízo responsável pela indisponibilidade do bem”. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0703965-93.2021.8.07.0015, Relatora Desa. Maria Ivatônia, julgada em 09/03/2022, PJe 17/03/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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