Em 04/10/2024
Arrematação – modo derivado de aquisição. Compromisso de Compra e Venda não registrado. Continuidade.
CSMSP. Apelação Cível n. 1016596-32.2023.8.26.0068, Comarca de Barueri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 19/09/2024 e publicada em 25/09/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – DESQUALIFICAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (CSMSP. Apelação Cível n. 1016596-32.2023.8.26.0068, Comarca de Barueri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 19/09/2024 e publicada em 25/09/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Consolidação da propriedade fiduciária. Leilão negativo – averbação. Notificação – devedor fiduciante.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano