Consolidação da propriedade fiduciária. Leilão negativo – averbação. Notificação – devedor fiduciante.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de averbação de leilões negativos no procedimento de alienação fiduciária.
PERGUNTA: Nos termos do art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/1997 é necessário que o leilão seja comunicado ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. No meu Estado há norma correcional exigindo que deverá comprovar o envio de carta com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato. Ocorre que a instituição financeira, ao requerer a averbação do leilão negativo, enviou a notificação apenas no endereço da residência do devedor fiduciante, que é diverso do endereço do imóvel onerado pela alienação fiduciária. Foi expedido nota de exigência sobre a necessidade de envio da notificação também no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária, pois o endereço consta no contrato. Estou correto na exigência?
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