Sigilo fiscal da natureza remuneratória da função pública delegada ao notário
Confira a opinião de José Elias de Albuquerque Moreira e Emerson Ademir Borges de Oliveira publicada no ConJur.
O portal ConJur publicou a opinião de José Elias de Albuquerque Moreira e Emerson Ademir Borges de Oliveira intitulada “Sigilo fiscal da natureza remuneratória da função pública delegada ao notário”. No texto, os autores ressaltam que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.378, a propósito, fixou o entendimento de que os emolumentos cobrados por notários e registradores possui natureza tributária sob a denominação ‘taxa’, uma vez que remuneram pela prestação de um serviço público.” Para eles, “as serventias extrajudiciais não se encontram sob o âmbito da Lei de Acesso à Informação” e, após analisarem questões atinentes à exposição de dados privados, tratamento de dados pessoais e sigilo legal, dentre outras, concluem que “a necessária adequação da Resolução nº 389/21 é premente para a desobrigação de publicar no site privado, vinculado à pessoa natural que tem a delegação de função pública, informação privada da sua atividade, mantendo-se, contudo, a necessidade de informar ao agente de tratamento, aqui o Conselho Nacional de Justiça, tais informações, que, ao tratá-las nos termos da LGPD, deve publicar no portal de transparência no que concerne a dados estatísticos e de controle de produtividade e eficiência, bem como a necessária fiscalização por parte das Corregedorias.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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