Arrematante não responde por débitos tributários anteriores à alienação do imóvel
Acórdão foi proferido pela Primeira Seção do STJ e fixou tese para Tema 1.134.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese para o Tema 1.134. O Acórdão foi proferido pela Primeira Seção da Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.914.902-SP (REsp), onde restou decidido que o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, mesmo havendo previsão no edital. O Acórdão teve como Relator o Ministro Teodoro Silva Santos.
Segundo a notícia publicada pelo STJ, a Corte fixou a seguinte tese para o Tema 1.134:
“Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Além disso, a Corte informou que o Colegiado acompanhou a proposta do Ministro Relator “para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.”
Conforme consta no Acórdão, o REsp foi interposto pelo Município de São Paulo em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Em síntese, o caso trata de Ação Ordinária “objetivando a declaração de inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos de IPTU incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação.” Nas razões do REsp, “amparado na vulneração aos os arts. 1.022, inciso II, do CPC/2015, art. 130, parágrafo único, do CTN, arts. 304 e 305 do Código Civil e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustenta, em síntese, que, diante da expressão previsão em edital e da anuência pessoal do participante do leilão, o adquirente possui responsabilidade tributária pelo recolhimento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado.”
De acordo com a notícia, ao julgar o caso, o Relator apontou que “nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Ademais, o STJ informa que o Ministro entendeu que “não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital” e que “são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.”
Participaram do julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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