Arrolamento administrativo – cancelamento. Título hábil. RFB – comunicação.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1003700-13.2023.8.26.0405, Comarca de Osasco, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/10/2024 e publicado em 09/10/2024.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE IMÓVEIS – IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS ÓBICES APRESENTADOS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO – ANÁLISE, EM TESE, DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS, A FIM DE ORIENTAR FUTURA PRENOTAÇÃO – CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO – ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 9.532/1997) – SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE À RECEITA FEDERAL – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS NÃO APRESENTADO – EXIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1003700-13.2023.8.26.0405, Comarca de Osasco, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/10/2024 e publicado em 09/10/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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