Em 11/08/2021
Arrolamento fiscal de bens. Indisponibilidade – comunicação – RFB.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de arrolamento fiscal e indisponibilidade de bens.
PERGUNTA: Temos na Serventia um imóvel com averbação de arrolamento fiscal. Foi encaminhada uma ordem de indisponibilidade de bens em nome do proprietário deste imóvel. Pergunto: é dever do Oficial Registrador informar à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015 sobre a oneração de bens não voluntária do proprietário, como a indisponibilidade, penhora etc.?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Curso Básico de Regularização Fundiária
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano