Em 23/05/2018
Artigo - O abandono de imóveis deve ser combatido – por Cristiane da Costa Nery
"A gestão responsável das cidades impõe ao cidadão o cumprimento de regras"
É imprescindível que se debata a função da propriedade nas cidades. A manutenção do imóvel urbano compete ao seu proprietário ou responsável, incluindo-se aí limpeza, conservação e pagamento dos tributos. Imóveis urbanos cujos proprietários não cumpram com essas obrigações e que se encontrem em situação de abandono estão sujeitos à arrecadação pelo poder público local, nos termos do Código Civil.
Com atuação e estudos técnicos há alguns anos, Porto Alegre é precursora na aplicação desse instrumento, regulamentado em 2016 pelo Decreto 19.622, que instaurou o procedimento para arrecadação de imóveis abandonados na cidade. Por meio da Comissão de Análise e Gerenciamento de Imóveis Abandonados (Cagim), de atuação permanente e formada por várias secretarias, são analisados imóveis passíveis desse enquadramento, sendo o ponto de partida para a presunção do abandono a ausência reiterada de pagamento dos tributos, no caso o IPTU.
Além disso são requisitos não estar ocupado ou invadido e haver indícios de abandono, como a ausência de conservação. Os imóveis assim detectados ou denunciados serão verificados, garantindo-se a ampla defesa, e sofrerão ação fiscal, a qual poderá resultar na confirmação do abandono com a arrecadação do bem para a titularidade do município.
Não sendo caso de arrecadação, a ação da fiscalização prosseguirá para que o proprietário conserve adequadamente o seu bem e pague seus tributos. A gestão responsável das cidades impõe ao cidadão o cumprimento de regras e dentre elas está a manutenção do que é seu, a fim de que não tenhamos imóveis causadores de poluição visual, de problemas sanitários, sem pagar os impostos devidos, sem cumprir sua função social, gerando insegurança e ônus ao poder público, que deve arcar com a infraestrutura no seu entorno.
Essa atuação, certamente, não resolverá a situação da carência de moradias, de equipamentos públicos ou no total uso adequado da propriedade, mas é mais um instrumento disponível, auxiliar à gestão eficiente e que deve ser utilizado pelos municípios em benefício da coletividade e do cidadão responsável.
Fonte: Gaucha ZH
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Clipping – Campo Grande News - Após reduzir taxa de juros, Caixa apoia feirão com 3 mil imóveis na Capital (MS)
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!