Artigo – Estadão - Assinatura eletrônica em tempos de pandemia – Por Lucas Bordieri
A crise gerada pela Covid-19 acelerou um processo que teve como marco recente a MP da Liberdade Econômica
A crise gerada pela Covid-19 acelerou um processo que teve como marco recente a MP da Liberdade Econômica, posteriormente convertida na Lei 13.874/19, que trouxe em seu texto a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, dentre os quais está contido o direito de “arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público” (inciso X, art. 3ª da Lei).
Já existe no Brasil legislação regulamentando a possibilidade da assinatura eletrônica de documentos desde 2001, a MP 2.200-2/2001, que instituiu o ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Entretanto, durante as primeiras décadas dos anos 2000, havia ainda muitas dúvidas sobre a segurança de sua utilização, especialmente sobre o entendimento do Poder Judiciário sobre o tema.
Embora a legislação de 2001 traga como requisito de validade dos documentos digitais que envolvam entidades públicas a sua vinculação ao uso do Certificado Digital ICP-Brasil por todos os atos, grande parte dos órgãos públicos brasileiros, principalmente os cartórios, mantiveram o status quo corrente de permanecer trabalhando somente com as assinaturas presenciais.
Somente com o advento do Provimento 95/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editado em 01º de abril de 2020, os cartórios do país tiveram a permissão para realizar procedimentos remotamente, ainda que essa permissão venha, ao menos inicialmente com um prazo de validade, o fim da pandemia decorrente da Covid-19 (art. 9º do provimento).
A possibilidade de se assinar documentos eletronicamente também aplica-se quando tratamos de relação entre particulares, tanto mediante assinatura com certificado digital IPC-Brasil, quanto pela utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos digitais, desde que acordado previamente pelas partes, conforme o disposto no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Nessa outra espécie de assinatura eletrônica se enquadram, por exemplo, documentos assinados por meio de senha, e-mail e grafia de assinatura na tela do celular. Portanto, a validade jurídica fica vinculada ao prévio acordo entre as partes, que devem dispor expressamente sobre a forma de assinatura estabelecida.
Aqui temos então uma importante diferenciação: no caso da assinatura digital (com Certificado Digital), a validade jurídica dos documentos eletrônicos é atribuída por meio de assinatura com certificado digital no padrão ICP-Brasil e seus efeitos podem ser tidos como equivalentes aos de um reconhecimento de firma. Já a assinatura eletrônica (sem Certificado Digital) tem validade jurídica de acordo com as evidências colhidas no processo de assinaturas, tais como geolocalização, IP da conexão, carimbo do tempo, código de acesso, validação por SMS, confirmação de dados pessoais e upload de documentos, dentre outras.
É importante ressaltar que atualmente já temos decisões respaldando a utilização de meios eletrônicos de assinatura em contratos, podendo ser apontado como um dos mais importantes precedentes o REsp 1.495.920 julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em 2018, que permitiu a execução de dívida com base em contrato eletrônico, concluindo que esta modalidade de documento “ganha foros de autenticidade e veracidade quando conta com assinatura digital”.
Diante do panorama que estamos vivendo em decorrência da Covid-19, a assinatura eletrônica se torna ainda mais necessária em razão do distanciamento social, visto que pode ser realizada por meio de clique no celular.
Ainda que a aceleração da cultura para adoção dos procedimentos eletrônicos na assinatura de documentos tenha decorrido dos infortúnios da pandemia que assolou o planeta em 2020, essa é uma tendência que não será mais abandonada pelas empresas – que certamente farão grande pressão caso haja uma tentativa dos órgãos públicos brasileiros de retroagir ao status anterior.
Nesse sentido, são inegáveis os diversos benefícios das assinaturas eletrônicas, que vão desde a redução de custos com papel e cartórios, e agilidade no fluxo das assinaturas, que podem ser realizadas a qualquer tempo, em qualquer lugar do mundo, até o fato de proporcionarem maior segurança para estas transações, realizadas por meio de ferramentas criptográficas que permitem identificar o signatário, com a devida validade jurídica e, contemporaneidade, adaptando os procedimentos ao “novo normal” trazido pela covid-19.
*Lucas Daemon Bordieri, advogado sênior especialista da área contratual, atua na área do direito empresarial, corporativo, consultivo e contencioso da Lira Advogados
Fonte: Estadão
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