Assunto: Tributário – Dedução em livro Caixa, para os fins de apuração do IRPF, da cota de participação dos Registros de Imóveis destinada ao custeio do SREI
Parecer emitido pelo INR aborda dedutibilidade da Cota de Participação no IRPF do Oficial Registrador.
A Consultoria do Informativo Notarial e Registral (Consultoria INR) publicou, em 05/04/2021, na edição extraordinária de seu Boletim Eletrônico INR n. 10371, parecer acerca da dedutibilidade, no Livro-Caixa, para os fins de apuração do Imposto Sobre a Renda do Oficial Registrador (IRPF), da Cota de Participação do Registro de Imóveis destinada ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI), instituído pelo Provimento CNJ n. 115/2021 e divulgado pelo Boletim do IRIB n. 4782, de 26/03/2021.
Confira abaixo a íntegra da publicação.
“Assunto: Tributário – Dedução em livro Caixa, para os fins de apuração do IRPF, da cota de participação dos Registros de Imóveis destinada ao custeio do SREI.
Número da Pergunta
417
Data de registro
30/03/2021
Pergunta
O valor da cota de participação das serventias de registro de imóveis instituída pelo Provimento CNJ nº 115, de 24.03.2021, pode ser deduzido do IRPF do Registrador?
Resposta/Aspectos/Argumentos
Em que pese o artigo 5º do Provimento CNJ nº 115/2021, ao determinar o lançamento do valor apurado e recolhido ao FIC/SREI (Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), no livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de que trata o Provimento CNJ nº 45/2015, silencie a respeito da possibilidade de sua escrituração em livro Caixa para os exclusivos fins de apuração do IRPF, resta certo que, com fulcro no inciso III, do artigo 104 da IN-RFB nº 1.500/2014, tal dispêndio, por obrigatório que é e por não ser fulminado por qualquer regra de exceção, trata-se de despesa dedutível da base de cálculo do imposto de competência da União.
Noutro dizer, além de ser de escrituração obrigatória no Diário Auxiliar de todas as serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal que integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e são vinculadas ao ONR, os titulares do Registro de Imóveis, ao recolherem tais cotas, adquirem o direito de deduzirem o valor pago no livro Caixa para os fins da apuração do IRPF (Recolhimento Mensal Obrigatório).
Assim, por derradeiro, o valor pago de referidas cotas é de lançamento obrigatório no Diário Auxiliar e dedutível em livro Caixa para os fins do Carnê-leão.
Esse o entendimento da Consultoria mantida pelo INR.
Atenciosamente,
INR - Informativo Notarial e Registral.
Nota(s) da Redação INR
O teor da pergunta aqui revelado decorre de consulta feita por Assinante INR e respondida pela Consultoria INR no mês de março de 2021.
Para conhecer outras questões enfrentadas pela Consultoria mantida pelo INR clique aqui.
Os editores do INR – Informativo Notarial e Registral alertam que a reprodução do conteúdo desta edição, em qualquer meio de comunicação, é terminantemente proibida.”
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