Em 20/03/2023

Ato Declaratório Executivo CORAT n. 3, de 17 de março de 2023


Dispõe sobre a aplicação do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fins de recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).


Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 20/03/2023, Edição 54, Seção 1, p. 78) o Ato Declaratório Executivo CORAT n. 3/2023, expedido pela Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (CORAT), vinculada ao Ministério da Fazenda, que trata sobre a aplicação do disposto no § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996, para fins de recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada. O Ato Declaratório Executivo entrou em vigor imediatamente.

Segundo o art. 1º do texto legal, “o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora.” Já os §§ 1º e 2º determinam, respectivamente, que “o disposto no caput se aplica ao recolhimento efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade”, e que “a dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.

Veja a íntegra do Ato Declaratório Executivo.

Fonte: IRIB.



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