Inventário. Meação – cessão de direitos. Natureza jurídica de doação. Escritura pública – imprescindibilidade.
TJRS. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5057959-28.2023.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado e publicado em 09/03/2023.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DOAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA IMPRESCINDÍVEL. FORMA ESSENCIAL AO ATO. SUBSTITUIÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. A cessão gratuita da meação não se confunde com a cessão de direitos hereditários, pois possui natureza jurídica de doação e, como tal, exige a escritura pública como requisito de validade, sobretudo quando tenha por objeto bens imóveis. Inteligência dos arts. 108 e 541 do Código Civil. Caso em que, em que pese o registro de doação da meação por termo nos autos feito pela meeira em favor das filhas, o desatendimento a requisito essencial do ato torna-o nulo, não convalescendo pelo decurso do tempo, tendo em vista o teor do arts. 166, inciso IV, e 169 do Código Civil, de modo que não há falar em preclusão. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5057959-28.2023.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado e publicado em 09/03/2023). Veja a íntegra.
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