Ato notarial híbrido: "tertium genus", uma questão de competência
Confira a opinião de Fabio Silvino publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Fabio Silvino intitulada “Ato notarial híbrido: tertium genus, uma questão de competência”. No texto, o autor esclarece que o ato notarial híbrido “representa uma terceira espécie de forma de ato notarial e, na sua aplicação, deve haver uma harmonização entre as regras da Lei 8935/1994 e o Código Nacional de Normas do CNJ.” Após abordar a competência para os atos notariais físicos, eletrônicos e híbridos, Fabio Silvino conclui, sobre a competência do ato notarial híbrido, que, “em uma interpretação harmônica do sistema, para a prática dos atos notariais híbridos, se o ADQUIRENTE comparecer presencialmente e lançar a sua assinatura no livro de notas fisicamente, ou seja, de próprio punho, a competência será do Tabelião perante o qual o ADQUIRENTE compareceu presencialmente (obediência à Lei 8.935/94), devendo a assinatura da parte alienante, nos termos da norma administrativa efetuar a assinatura por meio da plataforma do e-notariado (Código Nacional de Normas).” (Grifos no original)
Fonte: IRIB.
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