Atos registrais. Certidão de matrícula – expedição – requerimento.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da expedição de certidão de matrícula decorrente de atos realizados.
PERGUNTA: O artigo 206-A, §2º, da Lei n. 6.015/1973, dispõe que, efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão. Pergunta 1: a expedição da certidão independe de requerimento? Pergunta 2: será expedida certidão apenas das matrículas onde foram realizados os atos solicitados ou de todos os seus reflexos? Por exemplo: no caso de requerimento de averbação de fechamento de loteamento e consequente registro da concessão de direito real de uso das áreas públicas, o ato é praticado na matrícula-mãe e noticiado nas matrículas das unidades. Nesse caso, emite-se certidão apenas da matrícula-mãe ou de todas as unidades também?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Uniformização regulatória da atividade registral e notarial pelo Conselho Nacional de Justiça realizada por meio de atos normativos primários
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024