Ausência de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude contra credores
Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar parcialmente provido o Recurso Especial n. 1.981.646-SP entendeu, por unanimidade, que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Em síntese, no caso em tela, buscando garantir a execução em ação ajuizada por uma empresa em face do devedor, o juízo a quo determinou a penhora de um imóvel registrado em nome deste. Inconformada com a decisão, a filha menor do executado opôs Embargos de Terceiro, alegando que recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo homologado judicialmente entre sua mãe e o devedor. Os embargos foram rejeitados sob a fundamentação de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender não ter havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.
Ao julgar o caso, a Ministra Relatora, em seu Voto, após citar precedentes que trataram de doação e não de disposição onerosa de bem imóvel, entendeu que “a ratio decidendi de ambos consiste na impossibilidade de se perquirir acerca da má-fé dos filhos menores e no fato de que não se pode viabilizar que o devedor proteja seus bens por meio da transferência a seus descendentes, circunstâncias que também se aplicam para a hipótese de transferência realizada a título oneroso.” Além disso, Nancy Andrighi ainda esclareceu que “a transferência de bem imóvel a descendente menor, na pendência de ação capaz de reduzir o devedor a insolvência, caracteriza fraude à execução independentemente da averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel ou da prova da má-fé.”
Prosseguindo em seu Voto, a Ministra observou que “a recorrida era menor à época em que o imóvel lhe foi transferido por seu genitor (executado), contando apenas com 12 (doze) anos de idade” e que “a ausência de anotação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução não impede o reconhecimento da fraude na hipótese de transferência do bem a descendente, sobretudo quando menor.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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