Averbação premonitória – cancelamento.
Questão esclarece dúvida acerca de cancelamento de averbação premonitória.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca do cancelamento de averbação premonitória. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Cláudia Fonseca Tutikian e Gustavo Friedrich Trierweiler:
Pergunta
Para o cancelamento da averbação premonitória (art. 615-A, do Código de Processo Civil), basta requerimento da parte ou é necessária a manifestação do Juiz, mediante mandado ou certidão judicial?
Resposta
Acerca do cancelamento da averbação premonitória, Cláudia Fonseca Tutikian e Gustavo Friedrich Trierweiler assim explicam:
"Aliás, é importante destacar que, apesar da ausência de disposição legal específica, é óbvio que o (devedor) interessado deverá proceder, por sua vez, à averbação da correspondente desoneração do bem averbado em excesso ou indevidamente, o que poderá ocorrer mediante decisão judicial (em qualquer uma de suas formas) ou, por questão de paralelismo, certidão comprovando o arquivamento da ação e inclusive mediante requerimento (com firma reconhecida) do interessado (quem procedeu a averbação), requerendo o cancelamento do ato." (TUTIKIAN, Cláudia Fonseca. TRIERWEILER, Gustavo Friedrich. "A averbação premonitória: valorização da atividade registral na reforma do Poder Judiciário" in "Novo Direito Imobiliário e Registral" – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 452).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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