Em 16/12/2024

Averbação Premonitória. Execução. Titular de domínio. Continuidade.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1004471-23.2021.8.26.0223, Comarca de Guarujá, Relator Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/12/2024, DJ 11/12/2024.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa de averbação premonitória de certidão expedida em execução de despesas condominiais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação premonitória na matrícula do imóvel, considerando que os executados não são mencionados nas inscrições da matrícula e que o recorrente é o atual proprietário do imóvel. III. Razões de Decidir: 3. A apelação deve ser recebida como recurso administrativo, pois se discute a possibilidade de ato de averbação. 4. O princípio da continuidade exige que os executados ostentem a condição de proprietários ou titulares de direitos inscritos, o que não ocorre no caso em análise. 5. Averbação premonitória seria inócua, pois o recorrente é tanto exequente quanto proprietário do imóvel, não havendo possibilidade de surgimento de terceiro adquirente que alegue boa-fé. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso administrativo não provido. 7. Tese de julgamento: “1. A averbação premonitória é inviável quando os executados não possuem direitos inscritos na matrícula do imóvel. 2. A inscrição pleiteada é inócua quando o exequente é também o proprietário do bem.” Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 828. Lei nº 6.015/73, art. 195. Jurisprudência: CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1000700-29.2017.8.26.0368, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 17/8/2020. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1004471-23.2021.8.26.0223, Comarca de Guarujá, Relator Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/12/2024, DJ 11/12/2024). Veja a íntegra na Kollemata.



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