Bem de família – imóvel gravado com indisponibilidade.
Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de instituição de bem de família em imóvel indisponível.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de instituição de bem de família em imóvel indisponível. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: É possível a instituição de bem de família em imóvel onde recai indisponibilidade de bens?
Resposta: Não é possível a instituição de bem de família em imóvel sobre o qual recaia indisponibilidade de bens.
Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece Ademar Fioranelli:
“O imóvel, ao tempo da instituição, deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus, de maneira a garantir aos beneficiados o pleno exercício de seu direito.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 213).
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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