Bem de Família. Fraude à Execução. Devedora – doação com reserva de usufruto. Impenhorabilidade.
STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 629647/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 27/06/2022, DJe 29/06/2022.
EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA COM RESERVA DE USUFRUTO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. MORADIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado, embora não seja o único que compõe o patrimônio da executada, é o utilizado para a residência da família e, mesmo após doado para o filho, continuou na posse das mesmas pessoas, sempre servindo de moradia à família, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno da sociedade empresária. (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 629647/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 27/06/2022, DJe 29/06/2022). Veja a íntegra.
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