Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil
Acórdão foi proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Recurso Especial n. 2017722-PR (REsp), entendeu ser possível a decretação de indisponibilidade de bens em imóvel gravado como Bem de Família, como medida cautelar com o objetivo de garantir execução civil. O REsp foi julgado improvido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ.
O caso teve origem em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei n. 8.009/1990 e 7º da Lei n. 8.429/1992.
De acordo com os autos, em relação aos dispositivos do CPC, o Recorrente alegou que “o acórdão recorrido está eivado de obscuridade com relação à finalidade da indisponibilidade e aos dispositivos mencionados em seus embargos para fins de prequestionamento.” Quanto às demais leis, afirmou “que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família”; sustentou “que a impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade sobre o bem” e defendeu que “o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade.”
Ao julgar o REsp, a Ministra concluiu que “os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor”, observando que “não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.”
Além disso, a Relatora entendeu que “a decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.”
Importa observar, ainda, que, de acordo com o Voto, “a utilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família se justifica em razão de a condição de um bem de família não ser necessariamente permanente. É dizer, é possível que determinado imóvel, ainda na pendência de execução, perca a condição de bem de família e, portanto, a sua condição de impenhorabilidade, podendo ser objeto de expropriação jurisdicional para saldar o débito do devedor. A indisponibilidade, nesse cenário, se prestaria a impedir que o devedor dispusesse livremente do imóvel em prejuízo do credor da execução. É possível, nesse sentido, que o executado adquira um outro imóvel que possa vir a ser considerado bem de família, retirando a condição de impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, verifica-se que eventual indisponibilidade se prestaria a impedir que a alienação do imóvel cuja condição de impenhorabilidade foi afastada pudesse frustrar a execução de origem.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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