Bem de Família – comprovação – ausência. Penhora – possibilidade.
TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.21.013713-9/001, Comarca de Juiz de Fora, Relatora Desa. Lílian Maciel, julgada em 19/05/2021 e publicada em 20/05/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Uma vez arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, compete a quem alega comprovar que o bem objeto da penhora de fato se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8.009/1990. - Não é razoável exigir do devedor a exibição das certidões negativas de todos os registros de imóveis do país para comprovar a ausência de bens. Contudo, é razoável a apresentação, ao menos, das certidões dos registros de imóveis referentes ao seu domicílio. - A mera alegação sem provas de que o imóvel constrito se trata de bem de família e, via de consequência, impenhorável não é suficiente a ensejar a exclusão da garantia hipotecária. - Não tendo a embargante comprovado satisfatoriamente que o imóvel penhorado pode ser classificado como bem de família, não há que se falar em reconhecer sua impenhorabilidade. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.21.013713-9/001, Comarca de Juiz de Fora, Relatora Desa. Lílian Maciel, julgada em 19/05/2021 e publicada em 20/05/2021). Veja a íntegra.
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