Bem de família voluntário – instituição. Forma prescrita em lei. Escritura pública.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.095883-9/001, Comarca de Uberaba, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 18/10/2023 e publicada em 19/10/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO – FORMA PRESCRITA EM LEI – ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA – PROCEDÊNCIA. - De acordo com a Lei 6.015/1973, a instituição de imóvel residencial como bem de família voluntário deve ser feita por escritura pública a ser registrada no Registro de Imóveis. - Não cumprida exigência legitimamente feita pelo registrador, não merece censura sua negativa de realização do serviço cartorário pretendido, algo que enseja a procedência da dúvida suscitada. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.095883-9/001, Comarca de Uberaba, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 18/10/2023 e publicada em 19/10/2023). Veja a íntegra.
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