Bem de família voluntário – instituição. Forma prescrita em lei. Escritura pública.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.095883-9/001, Comarca de Uberaba, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 18/10/2023 e publicada em 19/10/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO – FORMA PRESCRITA EM LEI – ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA – PROCEDÊNCIA. - De acordo com a Lei 6.015/1973, a instituição de imóvel residencial como bem de família voluntário deve ser feita por escritura pública a ser registrada no Registro de Imóveis. - Não cumprida exigência legitimamente feita pelo registrador, não merece censura sua negativa de realização do serviço cartorário pretendido, algo que enseja a procedência da dúvida suscitada. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.095883-9/001, Comarca de Uberaba, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 18/10/2023 e publicada em 19/10/2023). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Tema 1.204 do STJ e a natureza propter rem das obrigações ambientais
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024