Bem indisponível por medida cautelar fiscal. Contrato de locação – inviabilidade.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0085721-17.2019.8.24.0710, Comarca de Jaraguá do Sul, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 15/09/2020.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – REGISTRO – BEM INDISPONÍVEL POR MEDIDA CAUTELAR FISCAL – NEGATIVA RATIFICADA.A indisponibilidade é medida cautelar, preparatória de futura penhora. Como tal, ela tem efeitos equivalentes, impedindo uma ilogicidade: providência preventiva ter maior alcance do que realização satisfativa. Há, porém, particularidades: A penhora se dá sobre bens específicos e mediante apreensão real e filhada (no chavão doutrinário). Já a indisponibilidade tem em mira proteger o credor que ainda não logrou a constrição almejada. Daí um caráter fluido, bem revelado pelo envio de expedientes a repartições públicas no afã de identificar patrimônio que possa ser futuramente convertido em penhora. Feita a comunicação, o destinatário terá como missão lançar o registro do gravame, dando publicidade e impedindo que terceiros aleguem insciência, além de não ser admitida transferência. Como se trata de medida tendente a desaparecer (por ser levantada ou sucedida pela penhora), toma-se a forte providência exatamente por se desconhecer a realidade patrimonial, ou se temer que ela sofra comprometimento imediato. Por isso, mesmo que o bem penhorado possa ser alienado (o ato é ineficaz perante o credor), o indisponibilizado não. Por razões equivalentes, a riqueza objeto de indisponibilidade não pode ser arrendada, visto que implica uma restrição, mesmo em menor escala, às suas potencialidades econômicas, retirando atrativos quanto a um futuro interessado em aquisição, que haveria de respeitar o vínculo ou ao menos ter o dissabor de providenciar despejo. Além do mais, de imediato, nem sequer existe um depositário, que administrará a coisa e prestará contas. Por isso é legítima a recusa de Oficial de Registro de Imóveis quanto à anotação de locação de bem gravado com a indisponibilidade. A solução estará em obter decisão do juízo que impôs a providência cautelar, que poderá medir a extensão a ser dada à sua própria ordem, eventualmente permitindo o contrato de locação. Recurso desprovido. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0085721-17.2019.8.24.0710, Comarca de Jaraguá do Sul, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 15/09/2020). Veja a íntegra.
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