Bem indivisível – extinção de condomínio. Proprietário falecido. Formal de partilha.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.103709-6/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. José Américo Martins da Costa, julgada em 26/08/2022 e publicada em 31/08/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO – REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA – DESNECESSIDADE. 1. A ação de extinção de condomínio tem como escopo o direito de propriedade, instituto de natureza real, sendo indispensável que a parte autora seja o proprietário registral do bem que se pretende romper o vínculo. 2. O herdeiro não precisa registrar o formal de partilha para ajuizar ação de extinção de condomínio do bem indivisível quando foi juntada matrícula do imóvel, comprovando que o proprietário registral é o falecido e não há pulos na cadeia da matrícula. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.103709-6/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. José Américo Martins da Costa, julgada em 26/08/2022 e publicada em 31/08/2022). Veja a íntegra.
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