Em 11/05/2015

Câmara aprova projeto que permite aumentar território de atuação de tabelião


Aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça, matéria seguirá para o Senado, caso não haja recurso para votação pelo Plenário


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou em caráter conclusivo, no dia 5/5, proposta que permite ao tabelião exercer suas funções em mais de um município, desde que autorizado pelo Poder Judiciário, que deverá definir sua área de atuação. O texto seguirá para o Senado, caso não haja recurso para votação pelo Plenário.

A proposta altera a Lei 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais, que hoje proíbe o tabelião de praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação.

O texto aprovado é o Projeto de Lei 3004/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), com emendas. O projeto original permite ao tabelião exercer suas funções no âmbito da circunscrição da comarca, de acordo com as divisões definidas pelo Judiciário.

O relator da matéria, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), foi favorável à proposta e às emendas apresentadas na comissão. Segundo ele, o município às vezes é muito pequeno para ser critério de atuação do notário; já a comarca muitas vezes é muito grande. Ele prefere deixar “o Poder Judiciário decidir sobre os limites da delegação que necessitar dar”.

Rogério também incluiu no texto pena de perda de delegação para o tabelião que extrapolar os limites territoriais da delegação outorgada.

Sucursal

Outra emenda exclui do texto o dispositivo que previa que cada serviço notarial ou de registro poderá funcionar como uma sucursal. A lei em vigor veda a instalação de sucursal e prevê que cada serviço notarial ou de registro deve funcionar em um só local.

Para o autor, “impedir que haja filial é algo estranho e que pode até mesmo causar transtornos à população”. Porém, o relator defende a lei atual, argumentando que a legislação prevê que cada serviço notarial funcione em um só local, porque só assim é possível a presença física do titular da delegação na serventia.

Conforme a lei, o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, que ingressa na atividade por concurso público.

Íntegra da proposta: PL-3004/2011

Fonte: Câmara

Em 8.5.2015



Compartilhe