Em 01/09/2015

Cabe ao MP-RS investigar dano ambiental provocado por imóvel financiado pela Caixa


A decisão é do STF, em Ação Cível Originária, que teve a relatoria do ministro Roberto Barroso


Em decisão tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2475, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) para investigar a existência de eventuais danos ambientais provocados por imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal naquele estado. O relator salientou que, como a Caixa atuou apenas na condição agente financeiro, responsável pela liberação de recursos para a aquisição de imóvel já edificado, e não como executor de políticas públicas federais de promoção à moradia, fica afastada a atuação da Justiça Federal e, por consequência, a do Ministério Público Federal (MPF).

O conflito de atribuições foi suscitado pelo MPF no curso de procedimento instaurado para apurar possível ocorrência de dano ambiental causado pela existência de esgoto sanitário irregular no imóvel, localizado no Município de Santa Rosa (RS). No entendimento do MPF, a atribuição é do Ministério Público estadual, pois foi constatado na instrução do procedimento administrativo que a Caixa atuou unicamente na qualidade de agente financeiro para a aquisição de imóvel usado, não sendo possível responsabilizá-la por supostos problemas na execução de obra de particular.

O MP-RS declinou de sua atribuição, sustentando ter sido o imóvel financiado pela Caixa, o que poderia atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira federal pelos eventuais danos ao meio ambiente, de acordo com o artigo 12, caput e parágrafo único, da Lei Federal 6.938/1981.

Em parecer, o procurador-geral da República destaca que, quando atua como agente financeiro, em sentido estrito, a Caixa não tem legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios na construção da obra financiada, limitando-se sua responsabilidade ao cumprimento do contrato financeiro. Sustenta, ainda, que a previsão contratual de fiscalização da obra justifica-se em razão de seu interesse de que o empréstimo seja utilizado para os fins acordados, até porque o imóvel lhe é dado como garantia hipotecária.

“Afastada a possibilidade de responsabilidade da instituição financeira federal, não há interesse da União no presente caso, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar eventual ação civil pública”, concluiu o relator ao reconhecer a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração dos fatos descritos nos autos da ACO 2475.

 

Fonte: STF

Em 31.08.2015



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