Caixa não tem obrigação de pagar condomínio se é credora fiduciária
Apenas após a consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais.
Com base no entendimento de que as taxas condominiais pertencem ao imóvel, sendo responsável pelo pagamento o seu proprietário, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal pague a dívida de um apartamento do Condomínio Conjunto Residencial Iguaçu, em Maringá (PR), apenas após a retomada da propriedade pelo banco.
O condomínio ajuizou ação na Justiça Federal cobrando o pagamento durante todo o período de inadimplência, que incluía dois anos em que a Caixa era credora fiduciária do mutuário do imóvel, ou seja, a partir de outubro de 2016.
A 1ª Vara Federal de Maringá isentou o banco dos valores relativos ao período em que o mutuário era o dono do imóvel, dando procedência ao pagamento a partir de setembro de 2018, quando o banco tomou de volta o imóvel. O condomínio recorreu ao tribunal.
Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, apenas após a consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais. “Confirmada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF relativamente às taxas condominiais anteriores à formalização do registro de consolidação de propriedade”, concluiu o desembargador.
ACS/TRF4 ([email protected])
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