Câmara de Porto Alegre: Inventário de imóveis: mantido veto a um item do projeto
A Câmara Municipal de Porto Alegre manteve o veto do prefeito Nelson Marchezan Júnior ao parágrafo 4º do artigo 18 do Projeto de Lei 007/18, do Executivo.
A Câmara Municipal de Porto Alegre manteve, nesta segunda-feira (16/9), o veto do prefeito Nelson Marchezan Júnior ao parágrafo 4º do artigo 18 do Projeto de Lei 007/18, do Executivo, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis da Capital por meio do Inventário. O PL 007/18 prevê a regulamentação dos conceitos, critérios e formas de incentivo para a realização do inventário. Outros dois itens do veto parcial do prefeito - o parágrafo 6º do artigo 19 e o artigo 43 do PL 007/18 - tiveram os respectivos textos originais mantidos pelo plenário, conforme aprovado pela Câmara anteriormente.
Em sua justificativa para o veto ao parágrafo 4º do artigo 18 do PLE 007/18, Marchezan Júnior alega que o item cria "uma condicionante que discrepa da lógica que se pretende instituir com o novo texto legal". O parágrafo trata da concessão do direito de transferência de potencial construtivo para imóveis de compatibilização condicionado à expedição do Habite-se (Carta de Habitação) para o projeto arquitetônico implementado pelo proprietário do imóvel.
De acordo com o prefeito, o parágrafo vetado inovaria "ao condicionar, apenas nos casos dos imóveis de compatibilização, que a transferência de seu potencial construtivo somente será possível em etapa posterior, qual seja, a expedição da Carta de habitação para o novo projeto arquitetônico implementado". Segundo Marchezan, a distinção criada entre os imóveis de compatibilização e os de estruturação "prejudica, sobremaneira, o exercício do direito de transferir o potencial construtivo pelos proprietários de imóveis compatibilizados, o que fere a isonomia entre os donos de imóveis inventariados (de estruturação e de compatibilização)".
Inventário
De acordo com o projeto do Executivo, aprovado pela Câmara, para fins do Inventário as edificações serão classificadas como de Estruturação e Compatibilização. O artigo 3º do projeto apresenta os conceitos dos imóveis de Estruturação e de Compatibilização, nos moldes do que já prevê o Plano Diretor, afirma o Executivo em sua justificativa. “O imóvel de Estruturação é aquele que de fato merece as medidas protetivas, sendo o de Compatibilização aquele que tão somente compõe o ambiente onde se localiza o imóvel protegido.”
A proposta define ainda que o procedimento de Inventário de Bens Imóveis do Patrimônio Cultural é ato administrativo de identificação, catalogação e proteção dos bens imóveis significativos considerados de interesse sociocultural para a preservação da memória coletiva. O projeto esclarece ainda que o inventário não pode ser confundido com o instituto do tombamento, regulado por legislação federal e que possui grau e efeitos diversos da proposta apresentada. “São hierarquias diferentes, cabendo ao Poder Público avaliar, a partir da realização do inventário, quais os bens deverão ser objeto do tombamento, não podendo se utilizar do inventário para provocar as mesmas intervenções na propriedade privada que são próprias do tombamento.”
Fonte: Câmara Municipal de Porto Alegre
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