Em 25/05/2011

Câmara dos Deputados aprova novo Código Florestal


Mudanças em áreas de reserva legal beneficiam proprietários


O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (25), o novo Código Florestal (PL 1876/99). O texto ainda será votado pelo Senado.

A emenda 164, aprovada por 273 votos a 182, dá aos estados, por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o poder de estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização de áreas desmatadas. As hipóteses de uso do solo por atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, devem ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.

De acordo com o texto do novo Código Florestal, os proprietários que explorem em regime familiar terras de até quatro módulos fiscais poderão manter, para efeito da reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.

Se o proprietário da terra optar por recompor a vegetação, isso poderá ocorrer em até 20 anos segundo critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies nativas e exóticas (não pertencentes ao bioma), em sistema agroflorestal. As exóticas não poderão ocupar mais de 50% do total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada economicamente por meio de plano de manejo.

O proprietário poderá também permitir a regeneração natural da vegetação ou compensar a área a recompor doando outra ao Poder Público que esteja localizada em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
Admite-se ainda contribuição para fundo público, respeitados os critérios do regulamento, e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA).

As áreas que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado.

Na regra geral, os índices de preservação continuam os mesmos exigidos no código em vigor:

- Amazônia:
80% das terras situadas em áreas de floresta;
35% em áreas de cerrado;
20% em campos gerais

- demais regiões do País:
20% das terras

Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do estado, o Executivo federal poderá reduzir, para fins de regularização da área rural consolidada, a reserva exigida na Amazônia. O índice pode passar de 80% para 50%, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores ecológicos.

O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não precisam mais ser ouvidos, como prevê a lei em vigor. Para o cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou para diminuir a emissão de gases do efeito estufa, o Executivo, com base no ZEE, poderá aumentar a reserva em até 50% dos índices previstos.

Para definir a área destinada à reserva legal, o proprietário poderá considerar integralmente a área de preservação permanente (APP) no cálculo se isso não provocar novo desmatamento, se a APP estiver conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Atualmente, o código prevê essa inclusão quando a soma de APPs e reserva legal exceder 80% do imóvel na Amazônia e 50% no restante do País. Na pequena propriedade, o referencial aplicado hoje é 25%.

Fonte: Agência Câmara
Em 24.05.2011



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