Em 23/09/2022

Carta de Adjudicação. Inventariada – estado civil – atualização. Especialidade Subjetiva. Título judicial – qualificação registraria.


TJRJ. CM. Processo n. 0015089-60.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, julgado em 08/09/2022 e publicado em 14/09/2022.


EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DO OFICIAL SUSCITANTE. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA INVENTARIADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ARTIGO 48, § 2º, DA LODJ. TÍTULO JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO REGISTRARIA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIAS DA SUSCITADA QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR A CERTIDÃO DE ÓBITO DO EX-CÔNJUGE VARÃO. CASAMENTO REALIZADO EM 26/01/1922 E DESQUITE AVERBADO EM 19/12/1942. PROBABILIDADE DE MORTE, TENDO EM VISTA QUE, NA DATA DO ÓBITO DA INVENTARIADA (29/11/1991), O EX-CÔNJUGE ESTARIA COM 91 (NOVENTA E UM) ANOS DE IDADE, TENDO NASCIDO EM 24/07/1900; E, HODIERNAMENTE, TERIA MAIS DE 120 ANOS DE IDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEGISLAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE MODO A NÃO ENGESSAR A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO. PRECEDENTES DESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0015089-60.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, julgado em 08/09/2022 e publicado em 14/09/2022). Veja a íntegra.



Compartilhe