Em 22/07/2025

Carta de Adjudicação – modo derivado de aquisição. Loteamento irregular. Continuidade. Especialidade. ITBI – recolhimento – fiscalização.


TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1031479-20.2024.8.26.0562, Comarca de Santos, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 03/07/2025 e publicada em 17/07/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação de imóvel porque inserido em loteamento não regularizado e não comprovado o recolhimento do ITBI. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel objeto da adjudicação compulsória está inserido em loteamento devidamente regularizado e se há necessidade de recolhimento do ITBI para o registro da carta de adjudicação. III. Razões de Decidir: 3. A qualificação registral negativa não caracteriza descumprimento de decisão judicial, conforme jurisprudência pacífica. 4. O imóvel está inserido em loteamento não registrado, o que impede o registro da adjudicação. A adjudicação compulsória é modo derivado de aquisição da propriedade, de modo que se submete aos princípios da continuidade e da especialidade. A regularização do loteamento é necessária para o registro. 5. A certidão fiscal indicou a inexistência de fato gerador para o ITBI, o que afasta a exigência do recolhimento do imposto. 6. Ainda que afastado um dos óbices, o título não pode ingressar no registro pela exigência mantida, de sorte que a dúvida procede e a apelação fica rejeitada. IV. Dispositivo e Tese: 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A regularização do loteamento é condição para o registro de carta de adjudicação. 2. Ainda que afastado o óbice referente à comprovação do pagamento do ITBI, o título não pode ingressar no fólio real pela outra exigência, mantida”. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1031479-20.2024.8.26.0562, Comarca de Santos, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 03/07/2025 e publicada em 17/07/2025). Veja a íntegra na Kollemata.



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